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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.240.024

Administração imobiliária: contrato de prestação de serviços

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DO CDC. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto em ação de indenização por danos materiais e morais relacionada à administração imobiliária direcionada à locação de imóvel, em que se discute: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação entre proprietário e administração imobiliária; (ii) o prazo prescricional da pretensão indenizatória; (iii) o cabimento da denunciação da lide; e (iv) a legalidade da inversão do ônus da prova.

2. A decisão recorrida, proferida por Tribunal estadual, manteve a incidência do CDC na relação jurídica entre proprietário e imobiliária, reconheceu a inaplicabilidade da prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil às pretensões indenizatórias contratuais, adotando o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, vedou a denunciação da lide em razão da incidência do CDC e confirmou a inversão do ônus da prova, à luz do art. 6º, VIII, do CDC.

3. A decisão monocrática apontou óbices ao conhecimento do recurso especial com base nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o contrato de administração imobiliária firmado entre proprietário e imobiliária configura prestação de serviços com destinatário final, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor; (ii) saber se a pretensão indenizatória fundada em inadimplemento contratual se sujeita ao prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil ou ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil; (iii) saber se é cabível a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do Código de Processo Civil em relações regidas pelo CDC, quando há alegada obrigação regressiva contratual; e (iv) saber se estão presentes os pressupostos para inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e se a revisão dessa conclusão é possível em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O contrato de administração imobiliária possui natureza de prestação de serviços, no qual o proprietário figura como destinatário final fático e econômico do serviço, caracterizando relação de consumo e atraindo a incidência do CDC.

6. Afastar a incidência do CDC no caso concreto demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório, providências obstadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

7. Às pretensões indenizatórias decorrentes de inadimplemento contratual aplica-se o prazo prescricional geral decenal do art. 205 do Código Civil, não incidindo o art. 206, § 3º, V, reservado às hipóteses de responsabilidade civil extracontratual, conforme orientação consolidada do STJ.

8. A modificação do marco inicial do prazo prescricional ou da data de ciência dos danos exigiria reexame de provas, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

9. Nas relações regidas pelo CDC, não se admite a denunciação da lide fundada em obrigação regressiva contratual, para assegurar celeridade e evitar a inserção de fundamento novo estranho à lide principal, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

10. A aferição dos pressupostos de verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor para inversão do ônus da prova é matéria eminentemente fática, insuscetível de revisão em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.

11. Mantêm-se os óbices sumulares aplicados e, por conseguinte, a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.

Tese de julgamento:

1. O contrato de administração imobiliária configura prestação de serviços com destinatário final e atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 2. Pretensões indenizatórias por inadimplemento contratual se submetem ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, não incidindo o art. 206, § 3º, V. 3. Em relações regidas pelo CDC, é incabível a denunciação da lide fundada em obrigação regressiva contratual prevista no art. 125, II, do CPC. 4. A inversão do ônus da prova depende de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor e sua revisão em recurso especial é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 5. A reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório são inadmissíveis em recurso especial, conforme Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CC/2002, art. 205; CC/2002, art. 206, § 3º, V; CPC/2015, art. 125, II; CPC/2015, art. 373; CDC, art. 6º, VIII

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.331/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10.03.2020, DJe 13.03.2020; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83

Tese

1. O contrato de administração imobiliária configura prestação de serviços com destinatário final e atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 2. Pretensões indenizatórias por inadimplemento contratual se submetem ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, não incidindo o art. 206, § 3º, V. 3. Em relações regidas pelo CDC, é incabível a denunciação da lide fundada em obrigação regressiva contratual prevista no art. 125, II, do CPC. 4. A inversão do ônus da prova depende de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor e sua revisão em recurso especial é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 5. A reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório são inadmissíveis em recurso especial, conforme Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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