STJAgRg no AREsp 3.285.238
Óbice da súmula 83/STJ: incidência do art. 932, III, do CPC/2015 e da súmula 182/STJ
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Óbice da súmula 83/STJ
- Incidência do art. 932, III, do CPC/2015 e da súmula 182/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial da defesa.
2. A decisão de admissibilidade do Tribunal de origem fundamentou a inadmissão do recurso especial no óbice da Súmula 83/STJ, ao consignar que, diante de mecanismos de arma de fogo apenas parcialmente emperrados, não há crime impossível por ineficácia absoluta do meio empregado.
3. O agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou especificamente o óbice aplicado, limitando-se a transcrever ementas referentes a hipóteses distintas de absoluta impossibilidade de deflagração de disparo, sem demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes ou realizar distinguishing a partir dos fatos incontroversos decididos pelo TJ.
4. Pretensão de provimento do agravo regimental para fins de conhecimento e provimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atacou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade - notadamente o óbice da Súmula 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Ausente impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ, pois não demonstrada a inaplicabilidade dos precedentes utilizados na decisão de admissibilidade, nem apresentados julgados contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido da tese defensiva, tampouco realizado distinguishing apto a afastar a orientação consolidada.
7. Incidência do art. 932, III, do CPC/2015, e da Súmula 182/STJ, que reputam inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, impondo a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravante deve impugnar de forma específica o óbice da Súmula 83/STJ, demonstrando sua inaplicabilidade, a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, ou realizando distinguishing apto a afastar a orientação consolidada.
2. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada na peça do agravo em recurso especial atrai a incidência do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182
Tese
1. O agravante deve impugnar de forma específica o óbice da Súmula 83/STJ, demonstrando sua inaplicabilidade, a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, ou realizando distinguishing apto a afastar a orientação consolidada.
2. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada na peça do agravo em recurso especial atrai a incidência do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.