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Jurisprudências

STJAgRg no HC 832.952

Ingresso em domicílio: fundadas razões

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. CONSENTIMENTO DO MORADOR. PROVA LÍCITA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidade das provas obtidas por ingresso domiciliar sem mandado judicial, sob a alegação de violação do direito à inviolabilidade domiciliar.

2. A defesa sustenta que o consentimento do morador para o ingresso policial não foi comprovado e que a atitude suspeita do paciente ocorreu após o ingresso ilegal dos policiais no domicílio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) se o ingresso em domicílio sem mandado judicial foi validado pelo consentimento do morador; e (ii) se a situação de emergência justifica a ação policial sem mandado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O consentimento do morador foi considerado válido, conforme entendimento do Juízo de origem, sendo corroborado pela suspeita de crime, o que legitima a busca domiciliar sem mandado.

5. A doutrina da busca emergencial foi aplicada, justificando a ação policial sem mandado diante de uma situação de risco iminente à integridade física dos policiais.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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