TSTAIRR 0000630-54.2019.5.05.0025
Plano de saúde: pretensão de manutenção dos serviços sem ônus para a empregada
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Pretensão de manutenção dos serviços sem ônus para a empregada
- Decisão denegatória fundada no óbice da súmula 126 do TST
- Intervalo do artigo 384 da CLT
- Inobservância ao artigo 896, § 1º-a, inciso i, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS SEM ÔNUS PARA A EMPREGADA. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA NO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. Agravo de instrumento de que não se conhece. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso, a parte não cuidou de transcrever, nas razões do recurso de revista, trecho do acórdão recorrido em que residiria o prequestionamento da matéria controvertida, estando flagrantemente desatendida a norma do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de outubro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator