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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.011.599

Excesso de prazo na formação da culpa: contradições sanadas

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de Declaração no agravo regimental no habeas corpus. Excesso de prazo na formação da culpa. Contradições sanadas. Embargos acolhidos sem efeitos infringentes.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou alegação de excesso de prazo na formação da culpa, mantendo a prisão preventiva do embargante.

2. O embargante aponta contradições na decisão, especialmente quanto à inexistência de início da audiência de instrução e julgamento, ao número de réus e aos crimes pelos quais foram denunciados.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se as contradições apontadas na decisão embargada, relativas à ausência de realização da audiência de instrução e julgamento, ao número de réus e aos crimes denunciados, justificam o acolhimento dos embargos de declaração.

III. Razões de decidir

4. A contradição quanto à inexistência de início da audiência de instrução e julgamento foi reconhecida, pois a data mencionada na decisão embargada (2/12/2024) precede a conversão da prisão temporária em preventiva (19/12/2024).

5. Foi constatada contradição quanto ao número de réus, que são 11 e não 6, e aos crimes denunciados, que incluem tráfico de drogas, associação para o tráfico de entorpecentes e organização criminosa, mas não lavagem de dinheiro.

6. Apesar das contradições, concluiu-se que o processo observa trâmite razoável, considerando sua alta complexidade, o número de réus e a necessidade de exame de vasto material probatório e diligências específicas. 7. A jurisprudência dos Tribunais Superiores estabelece que a análise do excesso de prazo deve considerar o princípio da razoabilidade e as circunstâncias do caso concreto, não sendo configurado constrangimento ilegal no caso em apreço.

IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar contradições relativas à ausência de realização da audiência de instrução e julgamento, ao número de réus e aos crimes denunciados.

Tese de julgamento:

1. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve considerar o princípio da razoabilidade e as circunstâncias do caso concreto.

2. A mera extrapolação dos prazos processuais não acarreta automaticamente o relaxamento da prisão preventiva.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619;

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 726.554/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, AgRg no RHC 156.663/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.11.2021.

Tese

1. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve considerar o princípio da razoabilidade e as circunstâncias do caso concreto.

2. A mera extrapolação dos prazos processuais não acarreta automaticamente o relaxamento da prisão preventiva.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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