STJAgInt no AREsp 3.087.207
Plano de saúde: cirurgia endoscópica de coluna
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Cirurgia endoscópica de coluna
- Rol da ANS
- Materiais diretamente ligados ao ato cirúrgico
- Cobertura obrigatória
- Revisão de fatos e provas
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA ENDOSCÓPICA DE COLUNA. ROL DA ANS. MATERIAIS DIRETAMENTE LIGADOS AO ATO CIRÚRGICO. COBERTURA OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Compete ao médico assistente indicar a técnica adequada ao tratamento de enfermidade coberta. A operadora não pode substituir a opção terapêutica para restringir a cobertura quando o procedimento é indicado e necessário.
2. O Tribunal de origem fixou, com base nas provas, que a cirurgia endoscópica de coluna está prevista no rol da ANS, foi indicada pelo médico assistente e requer materiais específicos. A revisão dessas premissas demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
3. É abusiva a negativa de custeio de materiais diretamente ligados ao ato cirúrgico coberto. O acórdão recorrido está alinhado à orientação consolidada do STJ, incidindo a Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.