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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.788.659

Impugnação específica: ausência de omissão

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Agravo regimental. Impugnação específica. Ausência de omissão. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial pela incidência da Súmula n. 182 do STJ.

2. O embargante alega omissão no acórdão embargado, sustentando que não foram analisadas as razões apresentadas no agravo regimental, que buscavam demonstrar a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar, de forma específica, os argumentos apresentados no agravo regimental, conforme exigido pelo art. 619 do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

4. O acórdão embargado analisou de forma expressa a tese central do agravo regimental, concluindo que os argumentos apresentados pelo agravante não foram suficientes para infirmar a decisão monocrática, que aplicou a Súmula n. 182 do STJ.

5. A jurisprudência do STJ estabelece que o órgão julgador não está obrigado a rebater, de forma específica, todos os argumentos levantados pela parte, desde que a motivação apresentada permita aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas.

6. A alegação de omissão confunde-se com o inconformismo do embargante em relação ao resultado do julgamento, o que não é cabível na via estreita dos embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial é requisito indispensável para o conhecimento do agravo em recurso especial.

2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade.

3. A ausência de acolhimento dos argumentos da parte não configura omissão, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula n. 182 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 524.637/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12.12.2019.

Tese

1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial é requisito indispensável para o conhecimento do agravo em recurso especial.

2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade.

3. A ausência de acolhimento dos argumentos da parte não configura omissão, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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