STJAgRg no HC 1.066.541
Tráfico de drogas: minorante do art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Minorante do art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
- Dedicação a atividades criminosas evidenciada por elementos concretos
- Inviabilidade de revolvimento fático-probatório
- Regime semiaberto mantido (pena superior a 4 anos)
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA POR ELEMENTOS CONCRETOS. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME SEMIABERTO MANTIDO (PENA SUPERIOR A 4 ANOS). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em relação à redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a sua aplicação demanda o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa.
2. No caso, as instâncias ordinárias formaram o seu convencimento a partir do acervo fático-probatório, a denotar que o tráfico operado não se dava de forma eventual, mas, sim, com habitualidade, ou seja, que a paciente se dedicava a atividades criminosas - conforme se verifica, o acórdão combatido valeu-se da análise conjunta da apreensão das drogas somada à apreensão de caderno de anotações, elementos suficientes a demonstrar a dedicação do paciente ao tráfico de drogas.
3. A revisão do entendimento demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Julgados: AgRg no HC n. 731.091/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/5/2022; AgRg no HC n. 610.908/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021; HC n. 519.476/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/10/2019.
4. Mantém-se o regime semiaberto, pois a pena fixada é superior a 4 anos de reclusão.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.