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Jurisprudências

STJAgRg na APn 1.043

Manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos
  • I ndeferimento de diligências requeridas pela defesa
  • Necessidade e pertinência não demonstradas

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. I NDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA. ART. 400, § 1º, CPP. NECESSIDADE E PERTINÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. As razões do agravo regimental não são suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada.

2. A defesa pretende comprovar a existência de conta no exterior desde 1996. Ainda que confirmado, tal fato não afasta a configuração de lavagem de capitais, pois a anterioridade da conta não impede a utilização posterior de valores ilícitos para ocultação ou dissimulação.

3. As informações que se pretende obter por meio da oitiva testemunhas residentes no exterior encontram-se devidamente documentadas nos autos, não havendo demonstração da efetiva relevância da prova ou da necessidade de acionamento dos mecanismos de cooperação jurídica internacional previstos no art. 222-A do CPP.

4. Ausente a demonstração da efetiva utilidade e indispensabilidade das diligências postuladas, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu sua realização.

5. Razoável a concessão de prazo suplementar de 5 dias para que as defesas completem a qualificação das testemunhas arroladas. Decorrido esse prazo, deverá ter início a instrução processual, conforme anteriormente determinado.

6. Agravo regimental a que se nega provimento, ressalvada apenas a prorrogação do prazo para a complementação das informações referentes às testemunhas indicadas pela defesa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

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