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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.172.762

Vícios do art. 619 do CPP inexistentes: inaplicabilidade do art. 1.029, § 3º, do CPC para sanar vício de dialeticidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP INEXISTENTES. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.029, § 3º, DO CPC PARA SANAR VÍCIO DE DIALETICIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de: (i) omissão quanto à efetiva impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão; (ii) contradição interna do julgado; (iii) omissão quanto à aplicação do art. 1.029, § 3º, do CPC; (iv) violação ao dever constitucional de fundamentação; e (v) pedido de prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, quanto: (i) à análise da suficiência da impugnação específica no agravo em recurso especial; (ii) à existência de contradição entre o relatório e a conclusão; (iii) à aplicação do art. 1.029, § 3º, do CPC e do princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 6º do CPC) para relevar vício de dialeticidade; (iv) ao atendimento do dever de fundamentação (CF, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º, IV); e (v) à necessidade de prequestionamento expresso dos dispositivos apontados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Embargos de declaração possuem função integrativa restrita a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito nem à reiteração de argumentos já apreciados.

4. O acórdão embargado examinou de modo expresso e suficiente a suficiência da impugnação específica no agravo em recurso especial e concluiu, com fundamentação, pela natureza genérica das razões, inexistindo omissão.

5. Não há contradição lógica entre relatar as teses deduzidas e, no mérito, qualificá-las como genéricas e insuficientes para afastar óbices de admissibilidade, tratando-se de sequência normal de relato e julgamento desfavorável.

6. O art. 1.029, § 3º, do CPC, não autoriza relevar vício substancial de dialeticidade; a ausência de impugnação específica configura inadmissibilidade intrínseca do agravo, não se enquadrando como vício formal sanável.

7. O princípio da primazia do julgamento de mérito (CPC, art. 6º) não afasta requisitos legais e regimentais de admissibilidade recursal, sob pena de esvaziar o sistema de filtragem dos recursos excepcionais.

8. Não há violação ao dever de fundamentação (CF, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º, IV), pois o órgão julgador deve solucionar a controvérsia enfrentando os pontos capazes de influir no resultado, não sendo exigível a apreciação pormenorizada de todos os argumentos.

9. O pedido de prequestionamento resta atendido, pois as matérias referentes aos arts. 932, III, e 1.029, § 3º, do CPC, e 619 do CPP, foram analisadas expressamente, enquanto as relativas aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF, e art. 489, § 1º, IV, do CPC, foram implicitamente apreciadas, sendo desnecessária a menção literal quando a matéria foi efetivamente decidida.

10. Inexistência de qualquer vício previsto no art. 619 do CPP; as razões recursais evidenciam mero inconformismo com o resultado do julgamento.

IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.029, § 3º; CPC, art. 6º; CPC, art. 489, § 1º, IV; CPC, art. 932, III; CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 5º, LIV e LV

Jurisprudência relevante citada:Não informado

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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