STJAgRg no AREsp 3.141.906
Ausência de exaurimento das instâncias ordinárias
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de exaurimento das instâncias ordinárias
- Intempestividade do recurso especial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de recurso especial.
2. O agravante alega que houve julgamento colegiado da apelação criminal com enfrentamento das teses defensivas e que os embargos de declaração opostos em face do acórdão seriam meramente integrativos, tendo sido indevidamente aplicados o entendimento da Súmula 281/STF e afastado o acesso à jurisdição.
3. Os embargos de declaração opostos perante o Tribunal de origem não foram conhecidos, por decisão monocrática, em razão da intempestividade, e o recurso especial foi interposto somente após escoado o prazo contado da publicação do acórdão da apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a interposição de recurso especial diretamente contra decisão monocrática que não conheceu de embargos de declaração, sem prévia interposição de agravo interno, configura ausência de exaurimento das instâncias ordinárias, atraindo o óbice da Súmula 281/STF; e (ii) saber se embargos de declaração não conhecidos por intempestivos possuem efeito interruptivo do prazo para interposição do recurso especial, de modo a afastar a sua intempestividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A interposição de recurso especial pressupõe o exaurimento das instâncias ordinárias, o que exige a apreciação da matéria por órgão colegiado do Tribunal de origem, sob pena de incidência da Súmula 281/STF.
6. Embargos de declaração não conhecidos, por intempestividade, não produzem efeito interruptivo do prazo para a interposição de outros recursos, razão pela qual o prazo para o recurso especial conta-se da publicação do acórdão da apelação.
7. Tendo sido o acórdão da apelação publicado em 5/8/2025, com início da contagem do prazo em 6/8/2025 e término em 20/8/2025, e tendo o recurso especial sido interposto apenas em 6/11/2025, impõe-se o reconhecimento de sua intempestividade e a manutenção da decisão que dele não conheceu.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A interposição de recurso especial contra decisão monocrática do Tribunal de origem, sem a prévia utilização do agravo interno, caracteriza ausência de exaurimento das instâncias ordinárias e atrai a aplicação da Súmula 281/STF.
2. Embargos de declaração não conhecidos, por intempestividade, não interrompem o prazo para interposição de recurso especial, que será intempestivo se apresentado após o prazo contado da publicação do acórdão recorrido.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 281/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.107.545/RJ, Quinta Turma, j. 3.2.2026, DJEN 10.2.2026; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.980.334/SC, Quinta Turma, j. 9.12.2025, DJEN 16.12.2025; STJ, DJEN 18.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.470.558/PR, Quinta Turma, j. 5.3.2024, DJe 8.3.2024.
Tese
1. A interposição de recurso especial contra decisão monocrática do Tribunal de origem, sem a prévia utilização do agravo interno, caracteriza ausência de exaurimento das instâncias ordinárias e atrai a aplicação da Súmula 281/STF.
2. Embargos de declaração não conhecidos, por intempestividade, não interrompem o prazo para interposição de recurso especial, que será intempestivo se apresentado após o prazo contado da publicação do acórdão recorrido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.