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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl na PET no REsp 2.128.363

Gratuidade de justiça: pessoa jurídica

Relator(a): Regina Helena Costa

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Gratuidade de justiça
  • Pessoa jurídica
  • Insuficiência de recursos não comprovada
  • Multa do art. 1.021, § 4º, do código de processo civil de 2015
  • Descabimento

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. SÚMULA N. 481/STJ. TEMA REPETITIVO N. 1.424. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - A concessão da Gratuidade da Justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, exige a comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula n. 481/STJ.

II - No Tema Repetitivo n. 1.424, a Corte Especial assentou ser necessária a demonstração da situação financeira e patrimonial da pessoa jurídica, mediante elementos relativos ao ativo, ao passivo, ao patrimônio líquido, ao resultado do exercício, ao fluxo de caixa e às disponibilidades financeiras.

III - In casu, a documentação apresentada pelo Agravante não serve à comprovação da insuficiência de recursos da entidade sindical.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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