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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.070.411

Condenação transitada em julgado: ausência de ilegalidade manifesta

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado nesta Corte Superior em face de acórdão condenatório proferido por Tribunal de Justiça estadual, já transitado em julgado.

2. A Defesa sustenta que não haveria supressão de instância, pois todas as teses relativas à dosimetria da pena teriam sido prequestionadas e analisadas na apelação, e afirma a possibilidade excepcional de habeas corpus, mesmo após o trânsito em julgado, diante de alegada flagrante ilegalidade (ocorrência de bis in idem, exasperação desproporcional da pena-base e erro na aplicação do concurso de crimes), requerendo o conhecimento e exame de mérito do writ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o manejo de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, após o trânsito em julgado de acórdão condenatório proferido por Tribunal de Justiça, como substitutivo de revisão criminal, especialmente quando a Defesa alega ilegalidade na dosimetria da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Superior Tribunal de Justiça afirma não ser cabível habeas corpus contra acórdão de Tribunal estadual já transitado em julgado, quando o writ é manejado como substitutivo de revisão criminal, sendo o meio adequado, em tais hipóteses, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP e da competência delineada no art. 105, I, "e", da CF/1988.

5. No caso concreto, verifica-se que o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, sem indicação de incidência de qualquer das hipóteses do art. 621 do CPP e sem configuração de ilegalidade flagrante que autorize atuação excepcional, razão pela qual se mantém a decisão que não conheceu do writ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal estadual já transitado em julgado, quando utilizado como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, nessa hipótese, apenas a revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 621; CPP, art. 654, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 751.156/SP, Sexta Turma, rel. Min. Laurita Vaz, j. 09.08.2022, DJe 18.08.2022; STJ, AgRg no HC 883.060/SP, Sexta Turma, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 22.04.2024, DJe 25.04.2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC 633.625/AC, Quinta Turma, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 08.08.2022; STJ, AgRg no HC 939.672/SC, Sexta Turma, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 16.10.2024, DJe 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 999.641/MS, Quinta Turma, rel. Min. Maria Marluce Caldas, j. 29.10.2025, DJEN 04.11.2025.

Tese

1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal estadual já transitado em julgado, quando utilizado como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, nessa hipótese, apenas a revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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