STJAgInt no REsp 2.264.063
Garantes hipotecantes: responsabilidade limitada ao valor do bem dado em garantia
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Garantes hipotecantes
- Responsabilidade limitada ao valor do bem dado em garantia
- Excesso de execução
- Honorários advocatícios
- Arbitramento por equidade
- Matéria já apreciada em agravo interno anterior
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTES HIPOTECANTES. RESPONSABILIDADE LIMITADA AO VALOR DO BEM DADO EM GARANTIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. TEMA REPETITIVO N. 1.076/STJ. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM AGRAVO INTERNO ANTERIOR. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 801 E 917, §§ 3º E 4º, DO CPC. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A alegação de ofensa ao art. 85, § 8º, do CPC, relativa à fixação dos honorários sucumbenciais à luz do Tema Repetitivo n. 1.076/STJ, já foi objeto de apreciação em agravo interno anteriormente interposto pela mesma parte contra decisão monocrática que fixara os honorários em seu desfavor, não podendo a mesma parte, sobre a mesma questão jurídica veiculada na mesma decisão, interpor novo recurso, sob pena de afronta ao princípio da unirrecorribilidade (singularidade recursal).
2. A conclusão do Tribunal de origem no sentido de que os embargantes indicaram expressamente, na petição inicial dos embargos à execução, o valor que entendiam devido, apresentando, após intimação judicial, a respectiva memória de cálculo, com o que restaram atendidos os requisitos legais para a propositura da ação, não pode ser revista em recurso especial sem o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
3. De igual modo, a conclusão de que a parte exequente, em suas sucessivas manifestações processuais, sempre sustentou a responsabilidade solidária dos garantes hipotecantes pela integralidade da dívida, negando a existência de excesso de execução em relação a eles, o que afasta a necessidade de sua prévia intimação para especificar outro valor a ser cobrado, nos termos do art. 801 do CPC, somente poderia ser infirmada mediante reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que também atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno parcialmente conhecido e improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.