STJAgRg no RHC 214.820
Prisão preventiva: garantia daordem pública
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Garantia daordem pública
- Reiteção delitiva
- Fundamentação indônea
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DAORDEM PÚBLICA. REITEÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO INDÔNEA. GRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava que a prisão preventiva do agravante teria sido decretada de ofício, apesar de manifestação do Ministério Público pela concessão de liberdade provisória com medidas cautelares.
2. A decisão que decretou a prisão preventiva foi precedida de manifestação do Ministério Público, não configurando atuação de ofício, pois o magistrado pode decretar medida cautelar diversa daquela pedida pelo órgão ministerial.
3. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, devido à reincidência e maus antecedentes do agravante, o que justifica a medida cautelar máxima.
4. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão foi considerada insuficiente para resguardar a ordem pública, diante dos fundamentos concretos apresentados.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.