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Jurisprudências

STJHC 1.072.875

Roubo majorado e porte ilegal de arma de fogo: trancamento da ação penal

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Roubo majorado e porte ilegal de arma de fogo
  • Trancamento da ação penal
  • Descabimento
  • Aditamento à denúncia regular
  • Presença de justa causa
  • Indícios de autoria demonstrados

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DESCABIMENTO. ADITAMENTO À DENÚNCIA REGULAR. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE EM LIBERDADE. PROXIMIDADE DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. SÚMULA 438/STJ. PREJUÍZOS FUNCIONAIS COMO EFEITOS ADMINISTRATIVOS REFLEXOS. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA QUESTÕES NÃO AFETAS À LOCOMOÇÃO.

1. O trancamento da ação penal somente é possível, na via do habeas corpus ou do respectivo recurso ordinário, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de materialidade ou de indícios de autoria delitiva.

2. A denúncia ou aditamento deve atender ao padrão de suficiência descritiva da imputação, com indicação dos indícios de autoria e materialidade, sendo a instrução o momento adequado para a confrontação dos elementos informativos e dos depoimentos colhidos sob contraditório.

3. A alegação de excesso de prazo não constitui fundamentação idônea para embasar pedido de trancamento da ação penal quando o réu se encontra em liberdade, impondo-se a análise da complexidade da causa, da pluralidade de réus e da ausência de paralisação processual.

4. É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal (Súmula 438/STJ).

5. Questões de natureza administrativa, como impedimento de promoção por antiguidade e déficit remuneratório, não configuram, por si, violação direta da liberdade de locomoção, não se prestando o habeas corpus à sua tutela.

6. Ordem denegada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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