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Jurisprudências

STJAgRg no HC 925.005

Tráfico de drogas: existência de teses não apreciadas pela corte de origem

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Existência de teses não apreciadas pela corte de origem
  • Supressão de instância
  • Superveniência do julgamento da apelação com apreciação do tema
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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXISTÊNCIA DE TESES NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO COM APRECIAÇÃO DO TEMA. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. "O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal)". (AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; grifamos).

2. No caso, quatro das cinco teses que a Defesa suscitou na petição inicial sequer foram apreciadas pelo Tribunal estadual, o que impede este STJ de se manifestar sobre elas. Por sua vez, a análise da quinta tese está prejudicada - eventual excesso de prazo para a apreciação do pedido de revogação da prisão cautelar ou sua substituição pelo cárcere domiciliar -, na medida em que o Colegiado do Tribunal de origem, em 16/08/2024, negou provimento à apelação defensiva, mantendo incólume o édito condenatório e apreciando a insurgência ora tratada.

3. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Indexação

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