TSTAg-RRAg 0000434-26.2023.5.12.0033
Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Horas extras
- Cargo de confiança
- Não configuração
- Horas-aula não remuneradas
Ementa
1 – AGRAVO DO RECLAMANTE - RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Esta C. Turma firmou o entendimento no sentido de que, em havendo pedido líquido e certo na petição inicial, ficará o julgador adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, exceto se aposta ressalva expressa, precisa e fundamentada. Nesta esteira, na hipótese de ausência de ressalva, eventual condenação em quantia superior à fixada pelo próprio Reclamante na inicial caracteriza julgamento ultra petita. Agravo a que se nega provimento. 2 - AGRAVO DA RECLAMADA – RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – NÃO CONFIGURAÇÃO – HORAS-AULA NÃO REMUNERADAS - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão monocrática agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos Agravos. Brasília, 16 de outubro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora