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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.977.034

Inadmissão de agravo em recurso especial: fundamentos não impugnados

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. INADMISSÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob os fundamentos de: (i) impossibilidade de discussão de matéria constitucional em recurso especial; (ii) incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ; e (iii) incidência da Súmula 284 do STF.

2. O agravante, condenado pelos crimes previstos no art. 17, caput, da Lei nº 10.826/2003 e no art. 299, caput, do Código Penal, à pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 70 dias-multa, alegou que impugnou todos os óbices levantados na decisão de inadmissão e que a controvérsia não é constitucional, mas de interpretação de dispositivos legais. Requereu o provimento do agravo regimental para sua absolvição.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe impugnação específica e suficiente para afastar os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, especialmente quanto à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e da Súmula 284 do STF.

III. Razões de decidir

4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, conforme entendimento consolidado.

5. A impugnação ao óbice da Súmula 7 do STJ foi genérica, sem a demonstração concreta de que a tese recursal estaria adstrita a fatos incontroversos, o que inviabiliza a revaloração jurídica do acórdão recorrido.

6. Quanto à Súmula 83 do STJ, o agravante não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrassem divergência jurisprudencial no âmbito do STJ, o que é imprescindível para afastar o óbice.

7. A alegação de não incidência da Súmula 284 do STF também foi insuficiente, pois não houve demonstração clara e objetiva de que os dispositivos legais indicados foram devidamente atacados e fundamentados no recurso especial.

8. O agravo regimental limitou-se a negar os fundamentos da decisão agravada, sem apresentar motivação suficiente para infirmá-los.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.

2. A impugnação ao óbice da Súmula 7 do STJ deve ser concreta, demonstrando que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos, sob pena de inviabilizar a revaloração jurídica do acórdão recorrido.

3. Para afastar a incidência da Súmula 83 do STJ, é imprescindível a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que revelem divergência jurisprudencial no âmbito do STJ.

4. A mera alegação de não incidência da Súmula 284 do STF, sem fundamentação clara e objetiva, não é suficiente para afastar o óbice.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 17, caput; Código Penal, art. 299, caput; Código de Processo Penal, arts. 155 e 157; Lei nº 9.296/1996, arts. 2º e 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.956.824/AC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.799.537/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.828.756/SE, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025.

Tese

1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.

2. A impugnação ao óbice da Súmula 7 do STJ deve ser concreta, demonstrando que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos, sob pena de inviabilizar a revaloração jurídica do acórdão recorrido.

3. Para afastar a incidência da Súmula 83 do STJ, é imprescindível a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que revelem divergência jurisprudencial no âmbito do STJ.

4. A mera alegação de não incidência da Súmula 284 do STF, sem fundamentação clara e objetiva, não é suficiente para afastar o óbice.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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