STJAgRg no HC 1.106.134
Roubo majorado: prisão preventiva
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Roubo majorado
- Prisão preventiva
- Contemporaneidade
- Risco de reiteração delitiva
- Medidas cautelares diversas
- Julgamento monocrático
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, no qual se postulava a revogação da prisão preventiva por ausência de contemporaneidade ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas, em ação penal por roubo majorado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há ausência de contemporaneidade do decreto da prisão preventiva; (ii) saber se elementos de reiteração delitiva, como ato infracional pretérito e ação penal em curso, podem ser valorados para a garantia da ordem pública; (iii) saber se medidas cautelares diversas seriam suficientes para acautelar o processo; e (iv) saber se o julgamento monocrático do habeas corpus é admissível quando alinhado à jurisprudência dominante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A contemporaneidade da prisão preventiva se aferiu pela persistência atual dos motivos cautelares, não pelo intervalo entre o fato e o decreto, sendo idônea a manutenção da medida diante da gravidade concreta do roubo com emprego de arma de fogo e concurso de agentes, e da necessidade de acautelar a ordem pública, nos termos do CPP.
4. A consideração de histórico recente indicativo de reiteração delitiva, como registro de ato infracional com medida de internação e notícia de prisão em flagrante por tráfico, é compatível com a análise do periculum libertatis, como dados objetivos de risco e não como antecipação de pena, legitimando a custódia para garantia da ordem pública.
5. A conveniência da instrução criminal e o risco de intimidação de vítimas e testemunhas, inferidos do modus operandi e da identificação parcial dos corréus, justificam a segregação cautelar para estabilizar o ambiente probatório, não se exigindo a consumação de atos de ameaça para incidência da medida.
6. As medidas cautelares diversas previstas no CPP se mostram insuficientes no caso concreto, em razão da violência armada, da pluralidade de agentes e dos indicativos de habitualidade delitiva, sendo proporcional a manutenção da prisão preventiva para neutralizar os riscos identificados.
7. O julgamento monocrático do habeas corpus é admissível quando a matéria se conforma com a orientação dominante do Superior Tribunal de Justiça, não havendo irregularidade processual quando a decisão singular se alinha ao entendimento consolidado sobre prisão preventiva e seus requisitos.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.