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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 235.258

Homicídio qualificado: autoria não aferível via writ

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio qualificado
  • Autoria não aferível via writ
  • Violência policial
  • Dilação probatória
  • Irregularidades no flagrante superadas
  • Prisão preventiva

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUTORIA NÃO AFERÍVEL VIA WRIT. VIOLÊNCIA POLICIAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IRREGULARIDADES NO FLAGRANTE SUPERADAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA PRISÃO. CAUTELARES ALTERNATIVAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. No procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.

2. O Tribunal de origem consignou a impossibilidade de análise de eventual violência policial, por demandar dilação probatória, que é incompatível com a via estreita do habeas corpus, não tendo sido identificada flagrante ilegalidade a ser sanada.

3. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade. Precedentes.

4. A matéria relativa aos requisitos da prisão preventiva e à possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas já foi examinada no julgamento do HC n. 1.044.546/BA, não devendo ser novamente apreciada, diante da reiteração de pedido.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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