STJAgRg no HC 1.102.131
Prisão preventiva por tráfico de drogas: garantia da ordem pública
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva por tráfico de drogas
- Garantia da ordem pública
- Risco de reiteração delitiva
- Contemporaneidade
- Medidas cautelares diversas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus e manteve a prisão preventiva do agravante.
2. Fato relevante. Prisão em flagrante homologada com concessão de liberdade provisória mediante medidas cautelares; após o recebimento da denúncia, decretação da prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, apontando habitualidade e liderança no tráfico local, além da apreensão de mais de meio quilo de maconha e vinte e seis porções de cocaína prontas para venda.
3. As decisões anteriores. Tribunal estadual, por maioria, denegou a ordem em habeas corpus e manteve a prisão preventiva, destacando elementos fáticos relativos à habitualidade da conduta e à liderança no tráfico em parte de bairro do município, bem como a existência de indícios de envolvimento estável com a traficância e histórico de outros processos pelo mesmo crime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada de forma concreta e idônea para garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva, diante da quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, da habitualidade e da suposta posição de liderança no tráfico.
5. A questão em discussão consiste em verificar se há contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva decretada após a concessão de liberdade provisória, à luz do art. 312, § 2º, do CPP, com indicação de elementos supervenientes que demonstrem a continuidade do risco.
6. A questão em discussão consiste em aferir a suficiência ou não de medidas cautelares diversas da prisão diante dos elementos dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção pelos próprios fundamentos.
8. A prisão preventiva está lastreada em dados concretos: apreensão de significativa quantidade e variedade de entorpecentes, indícios de envolvimento estável com a traficância, histórico de outros processos pelo mesmo crime e indicação de liderança em área específica, elementos que evidenciam risco à ordem pública e reiteração criminosa.
9. Há contemporaneidade dos motivos da custódia cautelar, pois foram acrescidos fundamentos novos no decreto posterior, com elementos investigativos indicando continuidade da trajetória criminosa ao menos desde 2024 e exercício de liderança no tráfico, atendendo ao art. 312, § 2º, do CPP.
10. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta da conduta, da habitualidade e do risco de reiteração, recomendando-se a manutenção da custódia para garantia da ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312, § 2º.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.