STJAgRg no HC 1.108.511
Condenação transitada em julgado: inadequação do writ como sucedâneo de revisão criminal
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Condenação transitada em julgado
- Inadequação do writ como sucedâneo de revisão criminal
- Preclusão temporal
- Tráfico privilegiado
- Premissa defensiva dissociada do ato coator
- Reincidência
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. TEMA REPETITIVO N. 1.139/STJ. PREMISSA DEFENSIVA DISSOCIADA DO ATO COATOR. REINCIDÊNCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus por inadequação da via eleita e por incidência de preclusão temporal, com afastamento de ilegalidade flagrante verificável de plano.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o habeas corpus após o trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal, à vista da alegação de matéria de ordem pública relativa à dosimetria; e (ii) saber se incide preclusão temporal e se há ilegalidade patente capaz de autorizar a concessão da ordem de ofício.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não se presta à revisão de título condenatório formado exclusivamente nas instâncias ordinárias, sem prévio julgamento de mérito no Superior Tribunal de Justiça.
4. A qualificação da controvérsia como matéria de ordem pública não afasta, por si só, a preclusão temporal nem dispensa a demonstração de ilegalidade manifesta para a atuação excepcional de ofício.
5. A invocação do Tema Repetitivo n. 1.139/STJ não evidencia constrangimento ilegal ostensivo, pois o acórdão apontado como coator não afastou, em relação ao agravante, a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com fundamento em ações penais em curso e na quantidade de droga. Além disso, a sentença registrou condenação criminal anterior transitada em julgado e reconheceu a agravante da reincidência, circunstância que afasta o requisito da primariedade.
6. A condenação concomitante pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 foi mantida com base em elementos concretos relativos ao vínculo associativo entre o agravante e corréu, ao imóvel utilizado, ao caderno de anotações e aos depósitos bancários, circunstâncias incompatíveis com o reconhecimento, de plano, da ausência de dedicação a atividades criminosas.
7. A documentação que instrui a impetração contém narrativa referente a processo diverso daquela correspondente ao acórdão apontado como coator. A incongruência, embora não constitua fundamento autônomo para o desprovimento, reforça a ausência de demonstração pré-constituída de ilegalidade manifesta, cuja verificação não pode depender da reconstrução do título condenatório ou de novo exame do conjunto probatório.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.