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Jurisprudências

TSTRR 1000321-11.2017.5.02.0432

Doença ocupacional: dano e nexo de concausalidade

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO E NEXO DE CONCAUSALIDADE. CULPA PRESUMIDA. Diante de possível contrariedade ao art. 186 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo, para processar o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO E NEXO DE CONCAUSALIDADE. CULPA PRESUMIDA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante uma possível contrariedade ao art. 186 do Código Civil, merece provimento o agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . III – RECURSO DE REVISTA DA RÉ. DOENÇA PROFISSIONAL. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO E NEXO DE CONCAUSALIDADE. CULPA PRESUMIDA. DANO PATRIMONIAL E EXTRAPATRIMONIAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. 2. No presente caso, pelo trecho transcrito, está claro o dano causado e o nexo de concausalidade com a atividade exercida pelo obreiro. 3. Ademais, ainda que o Tribunal Regional tenha mencionado a culpa subjetiva, ressalta-se que, nos casos de doença ocupacional, tendo o laudo comprovado que o obreiro exercia a atividade que causava risco em razão de sua doença degenerativa, deve-se reconhecer a culpa presumida da empresa, cabendo a ela a prova de que adotou medidas de segurança e ergonômicas para evitar o agravamento da doença, o que não ocorreu, in casu . 4. Nesse sentido, esta Corte Superior reconhece o dever de indenizar pelo empregador quando comprovados os requisitos previstos nos artigos 186 e 927, caput , do CCB. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 186 do Código Civil e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) conhecer do agravo e dar-lhe provimento para determinar o reexame do agravo de instrumento; II) conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista por violação do art. 186 da CC e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a responsabilidade da ré pela enfermidade do autor e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que prossiga no julgamento dos pedidos de letras "a" a "h" da Petição Inicial do autor (pág. 30), como entender de direito. Invertido o ônus da sucumbência. Custas pela reclamada, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Indexação

Prescrição e Decadência; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional

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