STJAgRg no AREsp 2.283.827
Tribunal do júri: decisão manifestamente contrária às provas
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Tribunal do júri
- Decisão manifestamente contrária às provas
- Óbice da súmula 7/STJ
- Qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP
- Soberania dos veredictos
- Dosimetria
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, IV, DO CP. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E MOTIVO TORPE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM E CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA CONDENAÇÃO PELO JÚRI. TEMA 1.068/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A pretensão de anulação do julgamento do Tribunal do Júri por suposta decisão manifestamente contrária às provas demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. O afastamento da qualificadora do "recurso que impossibilitou a defesa da vítima" (art. 121, § 2º, IV, do CP) também exigiria reexame de fatos e provas, além de afrontar a soberania dos veredictos, hipótese igualmente obstada pela Súmula 7/STJ.
3. A dosimetria da pena foi mantida pelas instâncias ordinárias com fundamentação idônea, negativando a culpabilidade em razão da premeditação e da contratação de terceiro para a execução dos crimes, e os motivos pelo reconhecimento de vingança como torpe, sem flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade.
4. As teses de bis in idem e de continuidade delitiva, em detrimento do concurso material, não podem ser conhecidas por ausência de prequestionamento, incidindo o verbete n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
5. Não cabe sustentação oral no julgamento de agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 28/6/2022; AgRg no AREsp n. 2.470.558/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 8/3/2024).
6. É descabido postular habeas corpus de ofício para suprir requisitos do recurso próprio, sendo medida excepcional reservada a hipóteses de ilegalidade flagrante (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/12/2024).
7. A execução imediata da condenação proferida pelo Tribunal do Júri está em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068 de repercussão geral, ausente modulação temporal dos efeitos (EDcl no AgRg no RHC n. 210.058/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 21/5/2025).
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.