STJAgRg no AREsp 3.142.589
Nulidade: réus indígenas
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Nulidade
- Réus indígenas
- Exame antropológico
- Dispensabilidade
- Domínio da língua portuguesa
- Residência em área urbana
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. RÉUS INDÍGENAS. EXAME ANTROPOLÓGICO. DISPENSABILIDADE. INTEGRAÇÃO À SOCIEDADE CIVIL DEMONSTRADA POR OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS. DOMÍNIO DA LÍNGUA PORTUGUESA. RESIDÊNCIA EM ÁREA URBANA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dispensável a realização de exame antropológico ou sociológico quando outros elementos constantes dos autos demonstram a plena integração do indígena à sociedade civil e o conhecimento dos costumes inerentes ao meio social envolvente.
2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias consignaram que os acusados se expressaram adequadamente em língua portuguesa, residem em área urbana e se encontram plenamente integrados à sociedade civil, circunstâncias suficientes para afastar a alegada necessidade de realização de perícia antropológica.
3. O indeferimento do exame antropológico, nas circunstâncias do caso concreto, não configura nulidade processual, estando o acórdão recorrido em dissonância com a orientação pacífica desta Corte Superior.
4. Agravo regimental improvido, com a determinação de remessa dos autos ao Tribunal de origem para a análise das demais questões ventiladas na apelação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com determinação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.