STJAgInt no AREsp 3.226.240
Ressarcimento ao erário: responsabilidade da empresa no evento lesivo
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Ressarcimento ao erário
- Responsabilidade da empresa no evento lesivo
- Desrespeito às normas de higiene e segurança no trabalho
- Análise das alegações
- Manutenção da decisão recorrida que não conheceu do recurso
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA PELO INSS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DIREITO DE REGRESSO. AUXÍLIO DOENÇA E PENSÃO POR MORTE PAGAS INSS A TRABALHADORES ACIDENTADOS NAS OBRAS ADMINISTRADAS PELAS EMPRESAS RÉS. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA NO EVENTO LESIVO. DESRESPEITO ÀS NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NO TRABALHO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA E SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
I - Na origem, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ajuizou ação indenizatória regressiva, com fundamento no art. 120 da Lei n. 8.213/1991, objetivando o ressarcimento de valores pagos a título de pensão por morte, auxílio-doença acidentário e auxílio-acidente decorrentes de acidente de trabalho ocorrido em obra do Shopping Metrô Tucuruvi. Deu-se à causa o valor de R$ 159.941,37 (cento e cinquenta e nove mil, novecentos e quarenta e um reais e trinta e sete centavos - fl. 11). Na sentença julgou-se procedente o pedido do INSS, condenando solidariamente as rés ao ressarcimento dos valores pagos e a pagar pelo INSS em razão do acidente. No Tribunal a sentença foi mantida. Nesta Corte, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - Como se verifica dos trechos do acórdão recorrido acima transcritos, a tese de ilegitimidade passiva da ora Agravante, não encontra suporte fático nas evidências descritas pelo Tribunal de origem, limitando-se a Agravante, nas razões do recurso especial, que não deu causa ao acidente e que a responsabilidade deveria recair exclusivamente sobre a Companhia Metrô Norte. Entretanto, como dito na decisão agravada que merece ser mantida, essa alegação não é alicerçada pelas opiniões técnico-jurídica a comando normativo federal tido como violado.
III - Nessas circunstâncias, a ausência de indicação clara e precisa do dispositivo federal violado, ou a exposição de razões dissociadas da demonstração efetiva da ofensa legal, impede a exata compreensão da controvérsia sob a perspectiva do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF, por analogia:"É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
IV - No que diz respeito à alegada omissão sobre a desnecessidade do uso de cinto de segurança, o acórdão recorrido adotou premissa diversa daquela defendida pela recorrente. A Corte de origem consignou que o acidente envolveu queda de aproximadamente dez metros e que a ausência de sistema de proteção individual e coletiva, inclusive cinto de segurança e linha de vida, foi fator relevante para a ocorrência do evento danoso.
V - O Tribunal de origem afirmou, com base no conteúdo probatório, que houve descumprimento de normas de segurança do trabalho, com destaque para a ausência de equipamento de proteção coletiva do tipo linha de vida, a falta de exigência de uso adequado de equipamentos de proteção individual e outras irregularidades constatadas pela fiscalização trabalhista. E, quanto a responsabilidade das empresas concluiu que ambas concorreram para o evento danoso, pois estavam diretamente vinculadas à execução dos serviços no ambiente de trabalho e que tinham o dever de zelar pela segurança dos trabalhadores.
VI - A conclusão da decisão monocrática vergastada merece ser mantida, posto que a pretensão de afastar a culpa das recorrentes, reconhecer a responsabilidade exclusiva da Companhia Metrô Norte ou excluir o nexo causal exigiria nova análise da dinâmica do acidente, do conteúdo dos laudos e documentos técnicos, da atuação de cada empresa no canteiro de obras e do cumprimento das normas de segurança.
VII - A ação regressiva prevista no art. 120 da Lei n. 8.213/1991 possui fundamento distinto do custeio ordinário da seguridade social, pois se volta à recomposição do erário em razão de ato ilícito imputável aos responsáveis pelo acidente. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.368.697/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024; AgInt no AgInt no REsp n. 1.982.562/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)
VIII - É importante apontar que as alegações de inconstitucionalidade do art. 120 da Lei n. 8.213/1991 e de ofensa a dispositivos constitucionais não podem ser examinadas em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Como dito na decisão agravada, que merece ser mantida, a via do recurso especial é inadequada para análise de questões constitucionais, limitando-se à interpretação da legislação federal infraconstitucional.
IX - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.