STJAgRg no REsp 2.242.086
Continuidade delitiva: estupro de vulnerável (art. 217-a do CP) e estupro qualificado (art. 213, § 1º, do CP)
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Continuidade delitiva
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP) E ESTUPRO QUALIFICADO (ART. 213, § 1º, DO CP). SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A conclusão das instâncias ordinárias pela inexistência de elementos concretos aptos a sustentar a continuidade delitiva, bem como pela impossibilidade de sua aplicação entre os tipos dos arts. 213, § 1º, e 217-A do CP, não pode ser revista na via especial, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório.
2. O Tema 1202/STJ, que trata da modulação da fração do art. 71, caput, no estupro de vulnerável quando já reconhecida a continuidade delitiva em contexto de longo período e recorrência mínima de sete atos, não se aplica quando o próprio acórdão de origem assenta a ausência de dados concretos para a incidência da continuidade.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.