STJAgRg no HC 998.444
Homicídio qualificado: decisão de pronúncia
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Decisão de pronúncia
- Alegação de insuficiência probatória
- Inexistência de ilegalidade flagrante
- Distinguishing
- Elementos de convicção produzidos sob o crivo do contraditório
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DISTINGUISHING. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PRODUZIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA A AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A sentença de pronúncia está devidamente fundamentada em elementos colhidos tanto na fase inquisitiva quanto em juízo, sob o crivo do contraditório, apontando indícios suficientes de autoria delitiva.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que depoimentos de "ouvir dizer", desacompanhados de outras provas, são insuficientes para embasar a decisão de pronúncia.
3. No caso concreto, há prova judicializada produzida sob o crivo do contraditório que corrobora os relatos colhidos na fase investigativa e indica a participação do agravante no homicídio, sendo justificada, ainda, a ausência de nova oitiva de testemunha-chave por fundado temor à sua integridade física, diante de ameaças oriundas de facções criminosas, circunstância que autoriza, excepcionalmente, a aplicação do distinguishing.
4. Quanto à suposta nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância ao procedimento previsto no art. 226 do CPP, verifica-se que, além da decisão de pronúncia ter sido sido lastreada em outras provas independentes colhidas durante a instrução processual, a testemunha já conhecia os acusados apontados como autores, de modo que: "O reconhecimento pessoal é necessário quando há dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato. No entanto, se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário realizar o procedimento legal" (AgRg no AREsp n. 2.411.835/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024).
5. A reversão da decisão agravada exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).