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Jurisprudências

STJAgRg no HC 998.444

Homicídio qualificado: decisão de pronúncia

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio qualificado
  • Decisão de pronúncia
  • Alegação de insuficiência probatória
  • Inexistência de ilegalidade flagrante
  • Distinguishing
  • Elementos de convicção produzidos sob o crivo do contraditório

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DISTINGUISHING. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PRODUZIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA A AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A sentença de pronúncia está devidamente fundamentada em elementos colhidos tanto na fase inquisitiva quanto em juízo, sob o crivo do contraditório, apontando indícios suficientes de autoria delitiva.

2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que depoimentos de "ouvir dizer", desacompanhados de outras provas, são insuficientes para embasar a decisão de pronúncia.

3. No caso concreto, há prova judicializada produzida sob o crivo do contraditório que corrobora os relatos colhidos na fase investigativa e indica a participação do agravante no homicídio, sendo justificada, ainda, a ausência de nova oitiva de testemunha-chave por fundado temor à sua integridade física, diante de ameaças oriundas de facções criminosas, circunstância que autoriza, excepcionalmente, a aplicação do distinguishing.

4. Quanto à suposta nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância ao procedimento previsto no art. 226 do CPP, verifica-se que, além da decisão de pronúncia ter sido sido lastreada em outras provas independentes colhidas durante a instrução processual, a testemunha já conhecia os acusados apontados como autores, de modo que: "O reconhecimento pessoal é necessário quando há dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato. No entanto, se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário realizar o procedimento legal" (AgRg no AREsp n. 2.411.835/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024).

5. A reversão da decisão agravada exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).

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