STJAgRg no HC 1.105.849
Writ não conhecido por ser substitutivo de recurso próprio
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Writ não conhecido por ser substitutivo de recurso próprio
- Alegações examinadas para aferição de constrangimento ilegal
- Excesso de linguagem
- Contenção especial na fase de pronúncia
- Limites devolutivos da apelação
- Tantum devolutum quantum appellatum
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO POR SER SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ALEGAÇÕES EXAMINADAS PARA AFERIÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE LINGUAGEM. CONTENÇÃO ESPECIAL NA FASE DE PRONÚNCIA. INAPLICABILIDADE DIRETA A ACÓRDÃO QUE JULGA APELAÇÃO APÓS VEREDICTO CONDENATÓRIO DO JÚRI. LIMITES DEVOLUTIVOS DA APELAÇÃO. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. INEXISTÊNCIA DE EXTRAPOLAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO IMEDIATA DA CONDENAÇÃO DO JÚRI. TEMA N. 1.068/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício na hipótese de ilegalidade flagrante. No caso, foram examinadas as alegações defensivas, não se verificando constrangimento ilegal.
2. A contenção da linguagem judicial tem especial incidência na sentença de pronúncia, não se aplicando diretamente ao acórdão que, após veredito condenatório do Júri, aprecia apelações criminais.
3. Quando a defesa alega veredito manifestamente contrário à prova, o Tribunal está autorizado a verificar se a conclusão do Conselho de Sentença encontra suporte mínimo no conjunto probatório, o que não configura violação ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum.
4. A ocorrência de reformatio in pejus indireta não se caracteriza quando o exame do suporte probatório decorre de insurgência defensiva e o recrudescimento da pena-base resulta de apelo ministerial específico.
5. A execução imediata da condenação proferida pelo Tribunal do Júri é compatível com a orientação firmada no Tema n. 1.068 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.