STJEDcl no AgRg no HC 1.049.954
Preclusão temporal: nulidades absolutas
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Preclusão temporal
- Nulidades absolutas
- Segurança jurídica
- Inexistência de vícios integrativos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. NULIDADES ABSOLUTAS. SEGURANÇA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus, sob o fundamento de preclusão temporal na arguição de nulidades. 2. Fatos relevantes. Embargante aponta omissão quanto: (i) à atualidade do constrangimento ilegal, que teria se concretizado apenas com a prisão; (ii) à possibilidade de concessão da ordem de ofício; e (iii) ao prequestionamento de dispositivos constitucionais. 3. Pretensão. Requer a integração e a modificação do julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, à luz do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC; (ii) saber se a superveniência da prisão afasta a preclusão temporal para arguição de nulidades, inclusive absolutas, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual; e (iii) saber se é necessária manifestação sobre dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento e se cabe concessão de ordem de ofício na ausência de flagrante ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem função integrativa restrita à correção de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), não se prestando à rediscussão do mérito nem à reabertura do debate já exaurido.
4. No caso, a insurgência revela mero inconformismo com a conclusão do acórdão embargado, sem demonstração de vício integrativo, razão pela qual não há campo para modificação do julgado.
5. A preclusão temporal alcança a arguição de nulidades, inclusive absolutas, por força dos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual; a prisão superveniente não afasta tal óbice quando a controvérsia decorre de ato antigo e não há flagrante ilegalidade.
6. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos quando já tenha encontrado fundamento suficiente, sendo bastante motivação apta a revelar as razões da decisão.
7. A concessão de ordem de ofício pressupõe ilegalidade flagrante, o que não se verifica; tampouco se exige incursão em matéria constitucional em sede de embargos de declaração perante jurisdição infraconstitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III
Jurisprudência relevante citada:Informações insuficientes no documento para indicação de precedentes sem citação direta.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.