STJAgRg no AREsp 2.914.955
Crime ambiental: materialidade delitiva
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Ambiental
- Crime ambiental
- Materialidade delitiva
- Necessidade de laudo pericial para recebimento da denúncia
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 38 DA LEI 9.605/98. MATERIALIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo o trancamento parcial da ação penal quanto à imputação do art. 38 da Lei 9.605/98. 2. Fato relevante. O Tribunal de origem entendeu inexistir suporte probatório mínimo da materialidade para o prosseguimento da ação penal quanto ao crime do art. 38 da Lei 9.605/98, reputando insuficientes o auto de constatação ambiental e o levantamento fotográfico; o órgão acusatório não requereu prova pericial nem justificou a impossibilidade de sua produção. 3. Decisões anteriores. A decisão agravada reafirmou o entendimento de que, em regra, somente o laudo pericial é suficiente para demonstrar indícios de materialidade a justificar o recebimento da denúncia pelo crime ambiental do art. 38 da Lei 9.605/98.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, para o crime do art. 38 da Lei 9.605/98, a demonstração da materialidade delitiva, em regra, exige laudo pericial de constatação do dano ambiental para justificar o recebimento da denúncia; e (ii) saber se o agravo regimental apresentou argumentos novos aptos a modificar a decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, impondo-se a manutenção da decisão impugnada por seus próprios fundamentos. 6. A demonstração da materialidade do crime do art. 38 da Lei 9.605/98, em regra, depende de laudo pericial específico, sendo insuficientes, isoladamente, o auto de constatação ambiental, o levantamento fotográfico, autos de infração e prova testemunhal. 7. O acórdão recorrido, soberano na análise dos fatos e provas, concluiu pela insuficiência dos elementos coligidos e pela necessidade de perícia, orientação que se harmoniza com a jurisprudência desta Corte Superior. 8. A ausência de requerimento de prova pericial pelo órgão acusatório, bem como a falta de justificativa para sua não realização, reforça a inexistência de indícios suficientes de materialidade e legitima o trancamento parcial da ação penal quanto ao art. 38 da Lei 9.605/98.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção do trancamento parcial da ação penal no tocante ao crime do art. 38 da Lei 9.605/98.
Dispositivos relevantes citados:Lei 9.605/1998, art. 38
Jurisprudência relevante citada:Informações insuficientes no documento para identificação precisa de precedentes fora de citações.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.