STJEDcl no AgRg no AREsp 3.069.159
Inexistência de vícios
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de vícios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 182, STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 182, STJ, e, subsidiariamente, por incidência da Súmula n. 7, STJ em tese defensiva de absolvição sumária por legítima defesa na fase de pronúncia.
2. Decisão de pronúncia submeteu o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado, com manutenção da prisão preventiva; o Tribunal de Justiça negou absolvição sumária por legítima defesa e incluiu qualificadora do meio cruel, assentando prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e ausência de prova inequívoca da excludente.
3. Recurso especial defensivo alegou violação aos arts. 25 do Código Penal e 415, inciso IV, do Código de Processo Penal; o Tribunal a quo inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula n. 7, STJ; agravo em recurso especial sustentou inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83, STJ e revaloração jurídica de fatos incontroversos; a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo por ausência de impugnação específica (art. 932, inciso III, do CPC e art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ), aplicando, por analogia, a Súmula n. 182, STJ; o agravo regimental foi desprovido.
4. Nos embargos, a defesa aponta omissões, contradições e obscuridades quanto: (i) ao enfrentamento da alegada impugnação específica do óbice sumular e à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica; (ii) à análise da suposta violação aos arts. 25 do Código Penal e 415, inciso IV, do Código de Processo Penal; (iii) à razão concreta da aplicação da Súmula n. 182, STJ e às provas cujo revolvimento seria necessário para a apreciação da legítima defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade quanto aos fundamentos que: (i) exigem impugnação específica, efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade para o conhecimento do agravo em recurso especial; e (ii) impedem, em recurso especial, o revolvimento do conjunto fático-probatório para reconhecer legítima defesa e absolvição sumária na fase de pronúncia.
6. A questão em discussão também consiste em saber se, na via dos embargos de declaração, é possível rediscutir a alegada violação aos arts. 25 do Código Penal e 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, quando a tese depende de reexame de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Inexistência de omissão: o acórdão embargado explicitou, de forma suficiente, a ausência de impugnação específica no agravo em recurso especial, à luz do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 182, STJ, exigindo dialeticidade recursal concreta e pormenorizada.
8. Inexistência de contradição: o registro de alegações genéricas de inaplicabilidade de súmulas e de revaloração jurídica não equivale ao enfrentamento específico, efetivo e pormenorizado dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, mantendo-se coerente a conclusão pela incidência da Súmula n. 182, STJ.
9. Inexistência de obscuridade: os fundamentos sobre a aplicação da Súmula n. 182, STJ foram claros, assim como a análise subsidiária de que a pretensão de absolvição sumária por legítima defesa, na fase de pronúncia, demandaria revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7, STJ.
10. Impossibilidade de exame, na via estreita, de violação aos arts. 25 do Código Penal e 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, porque a subsunção pretendida pressupõe reexame de prova, e a absolvição sumária em pronúncia exige prova plena e inequívoca da excludente, não evidenciada nas instâncias ordinárias.
11. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão, ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a justificar aclaramento.
IV. DISPOSITIVO
12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, art. 25; CPP, art. 415, IV; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.