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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no HC 1.102.632

Inadequação da via eleita: continuidade delitiva e crime único

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. CONTINUIDADE DELITIVA E CRIME ÚNICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTERESSE DE AGIR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e não conheceu de habeas corpus por inadequação da via substitutiva, ausência de flagrante ilegalidade, supressão de instância quanto à alegação de cerceamento de defesa e falta de interesse de agir no ponto relativo à pena-base.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão no exame de tese autônoma referente ao afastamento da continuidade delitiva e ao reconhecimento de crime único; (ii) saber se, em habeas corpus não conhecido por ser substitutivo, há flagrante ilegalidade que autorize concessão de ordem de ofício para redimensionar a dosimetria; (iii) saber se subsiste interesse de agir após a fixação da pena-base no mínimo legal pelo tribunal de origem; e (iv) saber se a alegação de nulidade por cerceamento de defesa pode ser conhecida sem incorrer em supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Embargos de declaração não se prestam à inovação recursal nem à rediscussão do mérito; ausente tese autônoma previamente delimitada sobre continuidade delitiva e crime único, inexiste omissão a suprir.

4. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido; a revisão da terceira fase da dosimetria por suposta indevida continuidade delitiva demanda exame aprofundado de fatos, incompatível com a via mandamental e sem ilegalidade flagrante.

5. A readequação da pena-base ao mínimo legal na instância ordinária afasta o interesse de agir na primeira fase da dosimetria, por inexistência de utilidade prática da pretensão.

6. A discussão sobre continuidade delitiva e crime único pressupõe pluralidade fática delimitada em tempo, lugar e modo de execução; sem prova inequívoca de ilegalidade manifesta, não cabe intervenção excepcional.

7. A nulidade por cerceamento de defesa não foi apreciada pelo tribunal de origem no viés alegado; seu exame originário configura supressão de instância, ausente constrangimento ilegal patente.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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