STJAgRg no AREsp 2.969.658
Ausência de cotejo analítico: regime inicial fechado
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de cotejo analítico
- Regime inicial fechado
- Substituição de pena
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de cotejo analítico na via do dissídio jurisprudencial e da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina havia fixado o regime inicial fechado para cumprimento de pena inferior a quatro anos, em razão da reincidência e de circunstância judicial desfavorável, além de afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
3. No agravo regimental, a defesa sustentou a possibilidade de fixação do regime semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, com base na Súmula 269/STJ, e postulou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, argumentando que a reincidência não era específica e que a medida seria socialmente recomendável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é apto a afastar os óbices que impediram o conhecimento do recurso especial, relacionados à ausência de cotejo analítico, à incidência das Súmulas 284/STF, 83/STJ e 7/STJ, e à conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
5. Saber se é possível a fixação do regime inicial semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, com base na Súmula 269/STJ.
6. Saber se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, considerando a reincidência não específica e a recomendabilidade social.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, bem como a falta de demonstração da similitude fática entre os casos confrontados, inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ.
8. A decisão monocrática aplicou corretamente os óbices das Súmulas 284/STF, 83/STJ e 7/STJ, considerando que a revisão das conclusões do Tribunal estadual demandaria reexame de provas e circunstâncias judiciais, o que é vedado em sede de recurso especial.
9. O acórdão recorrido fundamentou adequadamente a fixação do regime inicial fechado e a negativa de substituição da pena, com base na análise concreta das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, incluindo a culpabilidade, os maus antecedentes, a reincidência específica e a personalidade voltada ao crime.
10. A jurisprudência do STJ admite a aplicação de regime inicial mais gravoso e a negativa de substituição da pena por restritivas de direitos em casos de reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme Súmulas 269/STJ e 83/STJ.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPP, art. 59; CP, art. 44, II e III; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 2.160.076/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 09.09.2025; STJ, AgRg no REsp 2.036.770/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10.06.2025, DJEN de 16.06.2025.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPP, art. 59; CP, art. 44, II e III; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.