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Jurisprudências

TSTROT 0000202-77.2022.5.11.0000

Pretensão desconstitutiva fundada no art. 966, v e VIII, do CPC de 2015

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NO ART. 966, V E VIII, DO CPC DE 2015. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSAÇÃO. DECISÃO DO STF NAS ADCs N.os 58 E 59. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFETIVA CONTROVÉRSIA QUANTO À COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 136 DA SBDI-2. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI. DISTINGUISH. 1. A possibilidade de admitir-se a ação rescisória fundada em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido ou existente em fato que não ocorreu; além disso, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato. Nessa linha segue a diretriz inserta na OJ SBDI-2 n.º 136 desta Corte. In casu, verifica-se do acórdão rescindendo que a discussão sobre a coisa julgada decorrente da transação sobre o índice de correção monetária aplicável foi precisamente o objeto da decisão rescindenda. Assim, em sendo nítida a controvérsia bem como a expressa manifestação judicial sobre o fato alegado pela autora como passível de rescindir o acórdão prolatado no processo matriz, não se verifica configurado, na espécie, o indigitado erro, tal como exigido no art. 966, VIII e § 1.º, do CPC de 2015, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão regional. 2. No que toca à causa de rescindibilidade capitulada no inciso V do art. 966 do CPC/2015, verifica-se que a questão em comento encerra distinguish sobre a aplicação do índice aplicável para correção monetária dos débitos trabalhistas diante da decisão do STF nas ADCs n.os 58 e 59. Com efeito, o acórdão rescindendo deixou expresso que as partes transacionaram sobre a aplicação da TR como índice de correção monetária para todo o período, uma vez que o executado pleiteou nos Embargos à Execução que fosse utilizada a TR e o exequente, intimado para se manifestar, concordou, não tendo havido recurso quanto ao tema. Deve-se registrar, por oportuno, que, ao fim e ao cabo, a questão sobre o índice aplicável para a correção monetária do débito envolve direito patrimonial referente à esfera de disponibilidade do executado, que, na hipótese vertente, expressamente requereu nos Embargos à Execução que fosse computado segundo a TR, ao que aquiesceu o exequente. Assim, essa causa de distinção afasta inequivocamente a aplicação da decisão da Suprema Corte, no caso, não se cogitando, assim, de violação dos arts. 491, § 2.º, do CPC/2015; 5.º, caput, e 102, § 2.º, da Constituição da República. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1026, § 2.º, DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. 1. A análise da peça dos Declaratórios opostos contra o acórdão recorrido revela que as questões sobre as quais foram apontadas omissões foram devidamente apreciadas pela Corte Regional, o que revela de forma cristalina o intuito de o recorrente obter, por meio dos Aclaratórios, novo exame do mérito de sua pretensão, mediante revolvimento dos elementos probatórios dos autos, finalidade para a qual não se prestam os Embargos de Declaração, à luz do disposto nos arts. 897-A da CLT e 1.021 do CPC de 2015. 2. Nesse diapasão, o uso manifestamente inadequado dos Declaratórios faz desnudar o caráter protelatório da peça, de modo a habilitar o recorrente à sanção prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC/2015. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido no particular.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de maio de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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