STJAgRg no HC 1.103.392
Prisão preventiva: tráfico de drogas e posse de arma de fogo com numeração suprimida
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Prisão preventiva
- Tráfico de drogas e posse de arma de fogo com numeração suprimida
- Prisão domiciliar
- Situação excepcionalíssima
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus em favor de paciente presa preventivamente pelos delitos dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, com pedido de substituição da custódia por prisão domiciliar com fundamento no art. 318-A do Código de Processo Penal, por ser mãe de criança de 4 anos.
2. A decisão impugnada manteve a prisão preventiva para garantia da ordem pública em razão da apreensão, na residência da paciente, de aproximadamente 461g de crack, além de balança de precisão, instrumentos de preparo do entorpecente, dois revólveres calibre .38 com numeração suprimida e munições.
3. A ordem foi denegada na origem com fundamento na gravidade concreta das condutas e utilização do ambiente doméstico para a prática criminosa, afastando a incidência do art. 318-A do CPP.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em verificar: (I) se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública à luz do art. 312 do CPP, diante do contexto de apreensão de drogas, armas clandestinas e apetrechos típicos do tráfico; (II) se condições pessoais favoráveis autorizam a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP; e (III) se é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318-A do CPP e do HC 143.641/SP, quando o crime é praticado no próprio ambiente doméstico em que convive criança menor.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva está lastreada em elementos concretos que evidenciam o periculum libertatis e a necessidade de acautelar a ordem pública (CPP, art. 312): apreensão de 461g de crack já fracionado em 151 porções, balança de precisão, instrumentos de preparo e dois revólveres calibre .38 com numeração suprimida e munições, denotando atividade de traficância estruturada e uso de aparato bélico.
6. A utilização da residência da paciente para armazenamento de drogas e armas expõe criança em idade tenra a risco concreto, reforçando a gravidade do modus operandi e a reprovabilidade da conduta, o que legitima a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
7. As medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante do contexto fático, não afastando o risco de reiteração e o contato com estrutura criminosa.
8. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes requisitos do art. 312 do CPP.
9. A substituição por prisão domiciliar prevista no art. 318-A do CPP e no HC coletivo n. 143.641/SP não é absoluta, podendo ser afastada em situações excepcionalíssimas concretamente demonstradas; no caso, a prática criminosa no ambiente doméstico e o risco direto a menor justificam o indeferimento do benefício.
IV. Dispositivo
10 . Agravo regimental desprovido, mantida a prisão preventiva e indeferida a prisão domiciliar.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.