STJEDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.802.258
Ausência de vícios: rejeição dos embargos de declaração
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de vícios
- Rejeição dos embargos de declaração
- Determinação de certificação do trânsito em julgado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, que já havia tido rejeitados embargos anteriores. O embargante alega omissão no acórdão, sustentando que realizou a impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão envolve definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos segundos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não servindo para rediscutir o mérito da decisão ou veicular mero inconformismo.
4. O acórdão embargado analisou de forma suficiente os fundamentos apresentados, reafirmando a ausência de impugnação específica quanto à incidência das Súmulas n. 284, STF e 83, STJ, além da deficiente demonstração do dissídio interpretativo.
5. Os embargos de declaração interpostos, sem trazer fatos novos ou vícios a corrigir, representam apenas a reiteração de inconformismo da parte.
6. A oposição sucessiva e infundada de embargos de declaração caracteriza abuso do direito de recorrer, justificando a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do mérito ou para atender ao mero inconformismo.
2. A oposição reiterada e inadequada de embargos de declaração caracteriza abuso do direito de recorrer, autorizando a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 792.345/PB, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023; STJ, AgRg nos EDcl na Pet 14.136/SP, Corte Especial, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 05.08.2021.
Tese
1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do mérito ou para atender ao mero inconformismo.
2. A oposição reiterada e inadequada de embargos de declaração caracteriza abuso do direito de recorrer, autorizando a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.