STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.881.901
Extorsão mediante sequestro: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Extorsão mediante sequestro
- Negativa de prestação jurisdicional
- Ausência
- Cerceamento de defesa
- Interceptações telefônicas
- Nulidades não verificadas
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADES NÃO VERIFICADAS. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, afastando as teses de nulidade e mantendo a condenação pelo crime do art. 159 do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional (CPP, art. 619); (ii) saber se as interceptações telefônicas e o afastamento do sigilo de dados foram adequadamente fundamentados e se as prorrogações sucessivas são válidas (Lei 9.296/1996, arts. 1º e 2º); (iii) saber se houve cerceamento de defesa pela alegada inacessibilidade das mídias e pela ausência de transcrição integral (CPP, art. 563); (iv) saber se o pedido absolutório demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ, e se há violação ao CPP, art. 155; e (v) saber se o dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando idênticos fundamentos foram rejeitados na alínea "a".
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, inexistindo ofensa ao art. 619 do CPP, pois não há dever de rebater, um a um, todos os argumentos, bastando a análise suficiente dos fatores relevantes ao resultado.
4. Não restou configurado o cerceamento de defesa: o Recorrente não foi alvo das interceptações questionadas; as mídias permaneceram integralmente disponíveis em cartório; e não houve demonstração de prejuízo concreto, incidindo o princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563).
5. As interceptações telefônicas foram autorizadas com fundamentação idônea, precedidas de diligências prévias e demonstrada a imprescindibilidade diante do contexto investigativo, sendo legítima a motivação sucinta que indique elementos concretos e a ausência de meios ordinários idôneos (Lei 9.296/1996, arts. 1º e 2º).
6. Hipótese em que materialidade e autoria foram comprovadas por conjunto harmônico de provas, inclusive judicializadas, de modo que a pretensão absolutória demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
7. Fica prejudicado o dissídio jurisprudencial quando os mesmos argumentos foram rejeitados no exame da alegada violação legal, tornando desnecessária a análise da divergência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de prejuízo concreto impede a declaração de nulidade no processo penal, à luz do princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563). 2. A decisão que autoriza interceptações telefônicas pode ter fundamentação sucinta, desde que indique elementos concretos, a pertinência da medida e a inexistência de meio idôneo alternativo (Lei 9.296/1996, arts. 1º e 2º). 3. O pedido de absolvição que exige reexame do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando as teses correlatas já foram rejeitadas sob a alínea "a".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 159; CPP, arts. 619, 563 e 155; Lei 9.296/1996, arts. 1º e 2º; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.139.660/RS, Rel. Min., Quinta Turma, j. 10.12.2025, DJEN 16.12.2025; STJ, AgRg no HC 816.971/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14.04.2026, DJEN 23.04.2026; STJ, AgRg no HC 1.007.295/RJ, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03.09.2025, DJEN 09.09.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.660.084/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 27.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.994.181/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.03.2026, DJEN 10.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.576.717/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13.08.2024, DJe 28.08.2024.
Tese
1. A ausência de prejuízo concreto impede a declaração de nulidade no processo penal, à luz do princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563). 2. A decisão que autoriza interceptações telefônicas pode ter fundamentação sucinta, desde que indique elementos concretos, a pertinência da medida e a inexistência de meio idôneo alternativo (Lei 9.296/1996, arts. 1º e 2º). 3. O pedido de absolvição que exige reexame do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando as teses correlatas já foram rejeitadas sob a alínea "a".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.