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Jurisprudências

STJAgRg no RCD no HC 1.079.086

Dosimetria da pena: estupro de vulnerável

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Dosimetria da pena
  • Estupro de vulnerável
  • Premeditação
  • Ato sexual sem preservativo
  • Trauma psíquico exacerbado
  • Inovação recursal vedada

Ementa

Direito penal e processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Dosimetria da pena. Estupro de vulnerável. Valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime. Premeditação. Ato sexual sem preservativo. Trauma psíquico exacerbado. Inovação recursal vedada. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.

I. Caso em exame

1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício por ausência de flagrante ilegalidade.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 59 do CP e do Tema 1.318/STJ, a premeditação concretamente demonstrada autoriza a valoração negativa da culpabilidade; (ii) saber se a prática do ato sexual sem preservativo, com exposição da vítima a risco adicional de doenças venéreas, legitima a valoração negativa das circunstâncias do crime; (iii) saber se as consequências psíquicas e físicas superiores ao padrão do tipo penal permitem a exasperação da pena-base; e (iv) saber se é possível, em habeas corpus, refazer a dosimetria ou reduzir o quantum por suposta desproporcionalidade, bem como conhecer de teses não suscitadas na inicial (inovação recursal).

III. Razões de decidir

3. A revisão da dosimetria em habeas corpus é excepcional e somente se admite diante de manifesta ilegalidade aferível de plano, sem incursão probatória; no caso, não se evidencia abuso ou ilegalidade.

4. A premeditação, enquanto elemento que denota maior reprovabilidade da conduta, pode fundamentar a valoração negativa da culpabilidade do art. 59 do CP, quando descrita com base em elementos concretos, assim como a tenra idade da vítima, que contava com 8 anos à época do crime de estupro de vulnerável.

5. As circunstâncias do crime podem ser negativamente valoradas quando o modo de execução revela gravidade concreta superior à normal do tipo; a prática do delito sexual sem preservativo expõe a vítima a riscos adicionais de doenças venéreas, extrapola a elementar típica e legitima a exasperação da pena-base.

6. As consequências do crime podem ser negativamente valoradas quando superam as inerentes ao tipo penal; no caso, crises de ansiedade, sintomas físicos, baixo rendimento escolar e dificuldades de interação social evidenciam trauma duradouro e intenso, apto a justificar maior reprimenda.

7. Não há critério matemático rígido para o aumento por circunstâncias judiciais negativas; cabe controle de legalidade sobre fundamentação concreta e proporcionalidade, sendo idôneo o acréscimo que fixou a pena-base no máximo dentro do intervalo legal antigo (8 a 15 anos), ante a pluralidade e intensidade dos vetores negativos.

8. É vedada a inovação recursal em agravo regimental no âmbito do habeas corpus; teses não apresentadas na inicial, como a incidência do Tema 1.318/STJ em específico, a aplicação da Súmula 593/STJ e o afastamento da agravante do art. 61, II, h, do CP, não são conhecidas.

IV. Dispositivo e tese

9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Tese de julgamento:

1. A premeditação concretamente demonstrada autoriza a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), por traduzir maior reprovação da conduta, assim como a tenra idade da vítima, que contava com 8 anos à época do crime de estupro de vulnerável. 2. A prática de ato sexual sem preservativo, com exposição da vítima a riscos adicionais de doenças venéreas, configura circunstância do crime apta a justificar a exasperação da pena-base. 3. Consequências psíquicas e físicas que ultrapassam o trauma inerente ao tipo penal legitimam a valoração negativa das consequências do crime. 4. A revisão da dosimetria em habeas corpus somente é possível diante de manifesta ilegalidade aferível de plano, inexistente na espécie. 5. Não existe critério matemático fixo para o aumento da pena-base por circunstâncias judiciais negativas, devendo o incremento observar fundamentação concreta e proporcionalidade. 6. É vedada a inovação recursal em agravo regimental, não se conhecendo de teses não deduzidas na inicial do habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 59; CP, art. 68; CP, art. 61, II, h; CP, art. 71, caput; CPP, art. 385; STF, Súmula 711; STJ, Súmula 593.

Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.039.851/PA, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJEN 23.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.675.740/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13.5.2025, DJEN 19.5.2025; STJ, HC 1.021.926/RO, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15.10.2025, DJEN 21.10.2025; STJ, AgRg no REsp 2.259.247/AL, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.5.2026, DJEN 26.5.2026; STJ, HC 432.170/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3.10.2018; STJ, AgRg no HC 547.291/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 16.3.2020.

Tese

1. A premeditação concretamente demonstrada autoriza a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), por traduzir maior reprovação da conduta, assim como a tenra idade da vítima, que contava com 8 anos à época do crime de estupro de vulnerável. 2. A prática de ato sexual sem preservativo, com exposição da vítima a riscos adicionais de doenças venéreas, configura circunstância do crime apta a justificar a exasperação da pena-base. 3. Consequências psíquicas e físicas que ultrapassam o trauma inerente ao tipo penal legitimam a valoração negativa das consequências do crime. 4. A revisão da dosimetria em habeas corpus somente é possível diante de manifesta ilegalidade aferível de plano, inexistente na espécie. 5. Não existe critério matemático fixo para o aumento da pena-base por circunstâncias judiciais negativas, devendo o incremento observar fundamentação concreta e proporcionalidade. 6. É vedada a inovação recursal em agravo regimental, não se conhecendo de teses não deduzidas na inicial do habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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