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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 217.325

Associação ao tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM Habeas corpus. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DOS FATOS. Reiteração de pedido. Agravo improvido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus, pelo fundamento de que as teses da defesa já foram objeto de análise em julgamento anterior (HC nº 1001038/SP).

2. A defesa alega que as teses defensivas não foram apreciadas na total extensão e que a ordem prisional é genérica, sem individualização das condutas dos réus.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que o habeas corpus trata de mera reiteração de pedido já analisado em outro writ.

III. Razões de decidir

3. A decisão agravada foi mantida, pois a questão levantada já foi objeto de análise no julgamento do HC nº 1001038/SP.

IV. Dispositivo e tese

4. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "A impetração de habeas corpus com objeto idêntico ao de writ anteriormente ajuizado caracteriza indevida reiteração de pedido, o que impede o seu conhecimento".

Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 290.203/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1/8/2014.

Tese

"A impetração de habeas corpus com objeto idêntico ao de writ anteriormente ajuizado caracteriza indevida reiteração de pedido, o que impede o seu conhecimento".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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