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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.892.339

Ausência de vícios no acórdão embargado: rejeição dos embargos

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. Rejeição dos embargos.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que desproveu agravo regimental, alegando omissão, contradição e obscuridade no julgado.

2. O embargante sustenta que o acórdão não teria analisado adequadamente a impugnação ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, relacionado à incidência da Súmula n. 7 do STJ, além de apontar contradição e obscuridade na decisão.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão, contradição ou obscuridade alegados pelo embargante, especialmente no que se refere à análise da incidência da Súmula n. 7 do STJ.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.

5. O acórdão embargado não apresenta os vícios alegados, tendo fundamentado adequadamente a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A ausência de vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado impede o acolhimento dos embargos de declaração.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 182 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.10.2024.

Tese

1. A ausência de vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado impede o acolhimento dos embargos de declaração.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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