STJAgRg no RHC 213.555
Crime de responsabilidade de prefeito: alegação de ausência de justa causa, atipicidade da conduta e inépcia da denúncia
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Crime de responsabilidade de prefeito
- Presença dos requisitos do art. 41 do CPP
- Ausência de constrangimento ilegal
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ART. 1º, XIV, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, ATIPICIDADE DA CONDUTA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa". (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024). Incidência da Súmula n. 568/STJ.
2. O trancamento da ação penal, pela via do habeas corpus, configura medida excepcional, apenas cabível quando evidenciada, de plano, a manifesta atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de justa causa.
3. Na hipótese, a denúncia descreve, de forma individualizada, a conduta imputada ao agravante, estando amparada em elementos indiciários de autoria e materialidade, além de atender aos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal.
4. Ausentes vícios ensejadores de trancamento da ação penal, mostra-se prematura a decisão de encerrar o processo, devendo as discussões relacionadas às provas, caso necessário, ser levadas ao Poder Judiciário pela via processualmente adequada.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator..Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.