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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.136.643

Recebimento da denúncia por tráfico de drogas: justa causa

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Recebimento da denúncia por tráfico de drogas
  • Justa causa
  • In dubio pro societate
  • Óbices das súmulas 283/STF e 7/STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR TRÁFICO DE DROGAS. JUSTA CAUSA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. ÓBICES DAS SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e, à luz das Súmulas n. 283/STF e 7/STJ, não conheceu do recurso especial em ação penal relativa ao recebimento de denúncia pelo art. 33 da Lei n. 11.343/2006.

2. Fato relevante. Denúncia recebida pelo Tribunal de origem com fundamento na observância do art. 41 do CPP e na inexistência das hipóteses do art. 395 do CPP, destacando-se a apreensão de 32 porções de crack (2 g) em local conhecido por tráfico e a existência de antecedentes criminais, elementos reputados como indícios suficientes de autoria e materialidade.

3. As decisões anteriores. O Tribunal estadual deu provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público para determinar o recebimento da denúncia. Na decisão agravada, assentou-se: (i) incidência da Súmula n. 283/STF por ausência de impugnação a fundamento autônomo (art. 41 do CPP e justa causa); (ii) vedação ao reexame fático-probatório (Súmula n. 7/STJ); e (iii) aplicabilidade do princípio in dubio pro societate no juízo de admissibilidade da acusação, bastando lastro probatório mínimo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 283/STF quando o recurso especial não impugna fundamento autônomo do acórdão recorrido atinente à observância do art. 41 do CPP e à presença de justa causa; (ii) saber se é inviável, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório para afastar a justa causa, nos termos da Súmula n. 7/STJ; (iii) saber se, na fase de recebimento da denúncia, basta lastro probatório mínimo, prevalecendo o princípio in dubio pro societate; e (iv) saber se os elementos apontados (fracionamento em 32 porções, local conhecido por tráfico e antecedentes) configuram justa causa para o recebimento da denúncia pelo art. 33 da Lei n. 11.343/2006, afastando a desclassificação para o art. 28.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e apresentar fundamentos, mas não traz elementos novos aptos a alterar a decisão agravada, limitando-se à reiteração de tese já examinada.

6. Incide o óbice da Súmula n. 283/STF porque o recurso especial não impugnou fundamento autônomo suficiente para manter o acórdão recorrido, qual seja, a observância do art. 41 do CPP e a presença de justa causa para o recebimento da denúncia.

7. Ainda que superado tal óbice, é inviável em recurso especial o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a existência de indícios de autoria e materialidade, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

8. No juízo de admissibilidade da acusação vigora o princípio in dubio pro societate, bastando lastro probatório mínimo para o recebimento da denúncia quando atendidos os requisitos do art. 41 do CPP e ausentes as hipóteses do art. 395 do CPP.

9. Os elementos apontados pelas instâncias ordinárias (fracionamento em 32 porções de crack, apreensão em local conhecido por tráfico e menção a antecedentes) evidenciam justa causa, afastando a desclassificação para consumo pessoal nesta fase processual.

10. A pretensão de desconstituir a conclusão sobre a justa causa demanda revolvimento probatório, vedado na via especial, razão pela qual subsiste a decisão de não conhecimento do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. Incide a Súmula n. 283/STF quando o recurso especial não impugna fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido. 2. É vedado, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório para afastar a justa causa para o recebimento da denúncia (Súmula n. 7/STJ). 3. No recebimento da denúncia, basta lastro probatório mínimo, prevalecendo o princípio in dubio pro societate, desde que atendidos os requisitos do art. 41 do CPP e ausentes as hipóteses do art. 395 do CPP. 4. O fracionamento da droga em diversas porções, aliado às circunstâncias da apreensão e aos antecedentes, configura indícios suficientes de autoria e materialidade aptos a justificar o recebimento da denúncia pelo art. 33 da Lei n. 11.343/2006.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 41; CPP, art. 395; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 28; CPC, art. 392, III; Súmula n. 283/STF; Súmula n. 7/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, Inq 1.688/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, j. 04.12.2024, DJEN 13.12.2024; STJ, REsp 1.682.764/MA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 14.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 700.786/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24.10.2018; STJ, APn 885/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 05.12.2018, DJe 10.12.2018

Tese

1. Incide a Súmula n. 283/STF quando o recurso especial não impugna fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido. 2. É vedado, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório para afastar a justa causa para o recebimento da denúncia (Súmula n. 7/STJ). 3. No recebimento da denúncia, basta lastro probatório mínimo, prevalecendo o princípio in dubio pro societate, desde que atendidos os requisitos do art. 41 do CPP e ausentes as hipóteses do art. 395 do CPP. 4. O fracionamento da droga em diversas porções, aliado às circunstâncias da apreensão e aos antecedentes, configura indícios suficientes de autoria e materialidade aptos a justificar o recebimento da denúncia pelo art. 33 da Lei n. 11.343/2006.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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