STJAgRg no RHC 225.813
Participação de réu foragido em audiência por videoconferência
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Participação de réu foragido em audiência por videoconferência
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO DE RÉU FORAGIDO EM AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus.
2. O agravante sustenta que a decisão agravada desconsiderou julgado do STF aplicável ao caso, alegando que a realização da audiência de forma virtual foi uma imposição do juízo de origem e que a condição de foragido não deveria impedir sua participação na audiência por videoconferência.
3. Alega violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República, por supressão do direito de autodefesa e cerceamento das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se réu foragido possui direito à participação em audiência de instrução e julgamento por meio de videoconferência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A matéria constitucional alegada pelo agravante não foi apreciada na decisão impugnada, sendo ventilada apenas na sede recursal, configurando hipótese de inovação, o que impede sua análise.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que réus foragidos não possuem direito à participação em audiência de instrução e julgamento por meio de videoconferência, pois tal prática configuraria desprezo pelas determinações judiciais, considerando a existência de mandado de prisão em aberto.
7. Não é legítimo que o paciente se aproveite da condição de foragido para ser interrogado por videoconferência, em razão do princípio da lealdade processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.
Tese de julgamento:
1. Réus foragidos não possuem direito à participação em audiência de instrução e julgamento por meio de videoconferência, conforme jurisprudência pacífica do STJ. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 716.773/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.05.2022, DJe de 26.05.2022; STJ, AgRg no HC 977.452/MT, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19.8.2025, DJEN de 25.8.2025; STJ, AgRg no HC n. 971.496/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.
Tese
1. Réus foragidos não possuem direito à participação em audiência de instrução e julgamento por meio de videoconferência, conforme jurisprudência pacífica do STJ. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.