STJAgRg no AREsp 3.351.469
Estupro de vulnerável: atos libidinosos
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Atos libidinosos
- Continuidade delitiva
- Causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal
- Óbices das Súmulas 7 e 83/STJ
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Estupro de vulnerável. Atos libidinosos. Continuidade delitiva. Causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal. Óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual.
2. Condenação por estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), por duas condutas em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), com incidência da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, e pena de 14 anos de reclusão em regime inicialmente fechado, mantida em apelação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se podem ser afastados os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ para permitir o conhecimento do recurso especial em controvérsia que envolve: (i) a aferição da finalidade libidinosa e a suficiência da fundamentação condenatória à luz dos arts. 155 e 386, III e VII, do Código de Processo Penal; (ii) a incidência da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal diante de relação de apadrinhamento e de hospedagem; e (iii) o reconhecimento da continuidade delitiva nos termos do art. 71 do Código Penal.
III. Razões de decidir
4. A revisão das conclusões da instância ordinária sobre finalidade libidinosa, exercício de autoridade e continuidade delitiva demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência consolidada do STJ acerca da tipicidade do ato libidinoso em crime de estupro de vulnerável, inclusive com a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.121/STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
8. A aplicação da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal decorreu de premissa fática sobre autoridade de fato exercida no contexto doméstico, e seu afastamento em sede de recurso especial implicaria rediscutir fatos, o que é obstado pela Súmula 7/STJ.
9. O reconhecimento da continuidade delitiva foi assentado com base nas condições de tempo, lugar e modo de execução, e a pretensão de qualificá-la como crime único demanda modificação das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, vedada pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, a; CP, art. 217-A; CP, art. 71; CP, art. 226, II; CPP, art. 155; CPP, art. 386, III e VII; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.954.997/SC (Tema Repetitivo n. 1.121), Terceira Seção, DJe 01.07.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.217.373/SP, Sexta Turma, DJe 11.05.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.585.383/SC, DJe 07.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.433.871/PR, Quinta Turma, DJe 30.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.455.879/SP, Sexta Turma, j. 27.02.2024, DJe 06.03.2024
Tese
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, a; CP, art. 217-A; CP, art. 71; CP, art. 226, II; CPP, art. 155; CPP, art. 386, III e VII; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.