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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.026.850

Prisão preventiva: requisitos legais

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, destacando a compatibilidade da prisão preventiva decretada e mantida com base em elementos concretos para a garantia da ordem pública.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva foi decretada com fundamentação idônea, baseada em elementos concretos, ou se se baseia em elementos genéricos e na gravidade abstrata do delito.

III. Razões de decidir

3. A decisão monocrática merece manutenção, pois a prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos que indicam a necessidade da medida para a garantia da ordem pública.

4. A alegação de que as condições pessoais favoráveis do paciente seriam suficientes para a concessão da liberdade provisória não encontra respaldo, pois tais condições não desconstituem a prisão preventiva quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.

5. A Defesa não apresentou argumento novo que ensejasse a mudança de entendimento, estando a decisão em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que indicam a necessidade da medida para a garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para desconstituir a prisão preventiva quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 315.

Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020.

Tese

1. A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que indicam a necessidade da medida para a garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para desconstituir a prisão preventiva quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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