STJQO na APn 940
Prorrogação de medidas cautelares de afastamento de magistrados
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prorrogação de medidas cautelares de afastamento de magistrados
- Necessidade e adequação da medida
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. PRORROGAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DE AFASTAMENTO DE MAGISTRADOS. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. PERSISTÊNCIA DAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO CARGO. PEDIDO ACOLHIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Questão de ordem em ação penal vinculada à Operação Faroeste, promovida pelo Ministério Público Federal, em desfavor de diversos réus, incluindo desembargadores e juízes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, acusados de integrarem organização criminosa e de praticarem crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.
2. Pedido do Ministério Público Federal para prorrogação das medidas cautelares de afastamento do cargo e funções de desembargadora e juíza do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelo prazo de mais 1 ano, em razão da persistência das razões que motivaram a suspensão do exercício do cargo.
3. Defesa de uma das rés requereu a revogação da medida cautelar, alegando desproporcionalidade do prazo de vigência, comportamento colaborativo e ausência de risco à ordem pública e ao processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há necessidade e proporcionalidade na prorrogação das medidas cautelares de afastamento do cargo e funções das rés, considerando a complexidade da Operação Faroeste e a persistência das razões que motivaram a suspensão inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prorrogação das medidas cautelares de afastamento do cargo é necessária e proporcional, considerando a gravidade dos fatos investigados, que envolvem organização criminosa estruturada para a prática de crimes no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, incluindo corrupção passiva e lavagem de dinheiro.
6. A complexidade objetiva do caso, com elevado número de réus e a natureza das infrações penais sob apuração, justifica a tramitação prolongada do feito, afastando qualquer alegação de ilegalidade por excesso de prazo.
7. A análise do excesso de prazo deve ser feita tomando-se como referência o conjunto de diversos inquéritos e ações penais que envolvem a Operação Faroeste e não apenas uma única ação penal, mesmo porque as rés estão envolvidas em mais de uma denúncia. Os avanços procedimentais alcançados nas ações penais, concretamente demonstrados, afastam a hipótese morosidade.
8. A manutenção das medidas cautelares é essencial para resguardar a ordem pública, evitar a reiteração de práticas delitivas e garantir a conveniência da instrução criminal, especialmente diante do poder de influência das rés no âmbito do Poder Judiciário.
9. A prorrogação das medidas cautelares não configura antecipação de pena, mas sim uma medida necessária para assegurar o bom andamento das instruções probatórias que vêm sendo realizadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Questão de ordem resolvida para prorrogar as medidas cautelares de afastamento do cargo e funções das rés pelo prazo de mais 1 ano.
Tese de julgamento:
1. A prorrogação de medidas cautelares de afastamento do cargo é admissível em casos de elevada complexidade, envolvendo organização criminosa estruturada e múltiplos réus, desde que persistam as razões que motivaram a suspensão inicial. 2. A manutenção de medidas cautelares de afastamento do cargo é proporcional e necessária para resguardar a ordem pública, evitar a reiteração de práticas delitivas e garantir a conveniência da instrução criminal. 3. A prorrogação de medidas cautelares não configura antecipação de pena, mas sim uma medida de resguardo processual proporcional à complexidade do caso.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, I e II; CF/1988, art. 5º, LXXVIII.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 226.653-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2024; STF, HC n. 215.364-AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 16/8/2022; STF, HC n. 241.055-AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 17/9/2024; STF, HC n. 229.282-AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 14/2/2024.
Tese
1. A prorrogação de medidas cautelares de afastamento do cargo é admissível em casos de elevada complexidade, envolvendo organização criminosa estruturada e múltiplos réus, desde que persistam as razões que motivaram a suspensão inicial. 2. A manutenção de medidas cautelares de afastamento do cargo é proporcional e necessária para resguardar a ordem pública, evitar a reiteração de práticas delitivas e garantir a conveniência da instrução criminal. 3. A prorrogação de medidas cautelares não configura antecipação de pena, mas sim uma medida de resguardo processual proporcional à complexidade do caso.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, prorrogou a cautelar de afastamento do cargo e suas funções imposta à MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO do cargo de Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado de Bahia e de MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO do cargo de Juíza de Direito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelo prazo de mais 1 (um) ano a contar de publicação do julgamento, nos termos da questão de ordem suscitada pelo Sr. Minsitro Relator Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Sérgio Kukina, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Convocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Indexação
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