STJAgRg no HC 1.112.248
Medidas protetivas da lei maria da penha: insurgência contra flexibilização parcial das restrições impostas ao ex-companheiro
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Medidas protetivas da lei maria da penha
- Inadequação da via eleita
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI MARIA DA PENHA. INSURGÊNCIA CONTRA FLEXIBILIZAÇÃO PARCIAL DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS AO EX-COMPANHEIRO. PRETENSÃO QUE, EM ESSÊNCIA, BUSCA O RECRUDESCIMENTO DAS MEDIDAS IMPOSTAS A TERCEIRO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra ato de Tribunal de Justiça estadual, em que se alega afetação da liberdade de locomoção da paciente por flexibilização de medidas protetivas impostas ao ex-companheiro, com autorização para frequentar apartamento de sua genitora no mesmo edifício em que reside a ofendida e imposição de cláusula de reciprocidade quanto ao afastamento e à proibição de contato. Pedido de reconsideração ou submissão ao colegiado para provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é via adequada para buscar o restabelecimento de restrições mais gravosas em medidas protetivas dirigidas a terceiro, à luz da alegada afetação da liberdade ambulatorial da agravante decorrente de autorização de permanência no mesmo edifício e de cláusula de reciprocidade.
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há ameaça concreta, atual ou iminente, à liberdade de locomoção da agravante apta a justificar o conhecimento do writ; e (ii) saber se é possível a concessão de ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus protege a liberdade de locomoção e não se presta à imposição ou ao agravamento de medidas restritivas contra terceiro. A pretensão veiculada visa recrudescer limitações ao ex-companheiro, o que é incompatível com a natureza do remédio constitucional.
5. A manutenção das medidas protetivas, com advertência de decretação de prisão preventiva em caso de descumprimento pelo requerido, afasta alegação de desproteção e indica preservação de mecanismos coercitivos próprios para assegurar a efetividade das determinações judiciais.
6. Não se verificam hipóteses excepcionais para concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º), pois não há flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia diretamente relacionada à liberdade de locomoção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.