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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 233.299

Monitoramento eletrônico como medida cautelar alternativa

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO COMO MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. GRAVIDADE CONCRETA E EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. REVISÃO NONAGESIMAL DO ART. 316 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, por meio da qual se manteve o monitoramento eletrônico imposto ao agravante, mesmo com a faculdade de recorrer em liberdade.

2. Fato relevante. Condenação pela prática do delito do art. 155, § 4º-B, combinado com o § 4º-C, inciso II, do Código Penal, à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado; alegação defensiva de constrangimento ilegal, por suposta perda de necessidade e contemporaneidade do monitoramento, fundamentação genérica e ausência de revisão nonagesimal à luz do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

3. As decisões anteriores. Ordem de habeas corpus denegada pelo Tribunal de origem; decisão monocrática mantida nos próprios fundamentos, submetida ao colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fundamentação baseada na gravidade concreta do modus operandi, com necessidade e adequação, autoriza a imposição e manutenção do monitoramento eletrônico para garantia da ordem pública, inibição da reiteração criminosa e efetividade da execução; e (ii) saber se o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal exige revisão periódica das medidas cautelares alternativas à prisão e se a inobservância do prazo nonagesimal implica ilegalidade ou revogação automática.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental deve trazer argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada; ausentes razões novas, mantém-se a decisão pelos próprios fundamentos.

6. O monitoramento eletrônico está devidamente motivado, revelando necessidade e adequação, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante da gravidade concreta do modus operandi em crimes patrimoniais eletrônicos contra vítima idosa, com empréstimo fraudulento, múltiplas transferências e prejuízo elevado, de modo a garantir a ordem pública, inibir reiteração e assegurar a efetividade da execução, consideradas as penas impostas.

7. O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal não prevê revisão nonagesimal automática para medidas cautelares alternativas à prisão; a ausência de reavaliação periódica não acarreta ilegalidade ou revogação automática, devendo eventual revisão ser provocada pela parte interessada.

8. Inexistência de flagrante ilegalidade a ser sanada, razão pela qual se impõe a manutenção do monitoramento eletrônico.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão agravada.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 316, parágrafo único; Código de Processo Penal, art. 282; Código Penal, art. 155, § 4º-B e § 4º-C, inciso II

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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